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Foto do escritorClaudio Correa Monteiro

Meu Doce Golpista


Eu vou falar da lei 171 do código penal brasileiro para falar do livro de Lorena Roque chamado Meu Doce Golpista, lançado pela Editora Autografia em 2016 e narra a história de Joseph Martin, um sedutor implacável que utiliza todo o seu charme para fisgar uma inocente. Aos poucos, a brasileira Justine cai nas garras dp francês que promete a ela um compromisso sério. A jovem não imagina as verdadeiras intenções dele. Ao vir para o Brasil atar o noivado, dá-lhe um golpe de mestre, deixando-a completamente na miséria e destruída emocionalmente. A partir daí, uma reviravolta acontecerá. Justine iniciará o seu acerto de contas. A grande inspiração da autora para escrever Meu Doce Golpista foi um fato que aconteceu clm ela em agosto de 2013 quando ela caiu as lábias de um golpista internacional, embora não tenha conseguido me lograr financeiramente, que a marcou bastante. Na época ela fez questão de registrar nossos diálogos, linguagem dramática, melosa demais, pouco usada hoje em dia, mas capaz de sensibilizar muitas mulheres, principalmente as carentes, abandonadas, inexperientes, com baixa estima e acima de tudo sedentas de amor e sexo. Agora vou do Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; Defraudação de penhor III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; fraude na entrega de coisa IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; fraude no pagamento por meio de cheque VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Estelionato contra idoso § 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015) § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I- a Administração Pública, direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019), III - pessoa com deficiência mental; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)." O livro é sensacional.


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